| CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
FINAIS.
Art. 33º - As atividades desenvolvidas pelos associados
e colaboradores não caracterizarão sob
nenhuma forma vínculo empregatício;
Parágrafo Único - Aos voluntários
será aplicada legislação especifica;
Art. 34º - Das reuniões dos órgãos
colegiados do “IBBIS” serão sempre
lavradas Atas, em livros próprios ou digitadas
e impressas, para serem registradas em cartório,
quando necessário.
Art. 35º - Todos os conteúdos a serem divulgados
pelos veículos de comunicação do
IBBIS, só se tornarão públicos
a partir de análise e aprovação
do Conselho Diretor e que estejam de acordo com os princípios
primordiais do Instituto.
1° Parágrafo - Os conteúdos desenvolvidos
pelos Associados, colaboradores ou convidados após
aprovados poderão ser arquivados e somente utilizados
quando houver necessidade de divulgação.
2° Parágrafo - Os conteúdos desenvolvidos
para o IBBIS só serão divulgados quando
houver consenso entre as partes envolvidas, caso uma
das partes não aprove o conteúdo, o material
não será exposto em nenhum veículo
de comunicação do Instituto.
3° Parágrafo - Sob nenhuma forma o Associado,
o colaborador ou o convidado poderá exigir a
divulgação de conteúdo desenvolvido
a pedido do IBBIS.
Art. 36º - O Regimento Interno do “IBBIS”
somente poderá ser alterado no todo ou em parte
por deliberação do Conselho Diretor e
Assembléia Geral especialmente convocada, mediante
voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos sócios fundadores e efetivos presentes.
Art. 37º - O “Instituto Brasileiro de Benemerência
e Integração do Ser” não
distribui entre os seus sócios ou associados,
colaboradores, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente
na consecução do seu objetivo social.
(Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º).
Art. 38º - O “IBBIS” no desenvolvimento
de suas atividades não fará distinção
da opção sexual, raça, cor, língua,
condição social, religiosa, política
ou de outra natureza entre seus beneficiados.
Art. 39° - A monumental obra do médium,
místico e professor, Pietro Ubaldi, composta
de 24 (Vinte e quatro) volumes será a espinha
dorsal de todo o organismo, a pedra angular, o centro
de gravidade dos nossos esforços de síntese,
ensino, aprendizagem recíproca, doação,
atendimento, terapia e integração do Ser.
Art. 40º - O “IBBIS” terá Brasília
como foro em detrimento de outro, por mais privilegiado
que seja.
Art. 41º - Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Pela demissão,
saída, abandono ou outra forma qualquer de afastamento
do IBBIS, a nenhum associado e colaborador será
lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações,
sobre qualquer título, forma ou pretexto.
O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho
Diretor e Assembléia Geral do “Instituto
Brasileiro de Benemerência e Integração
do Ser”, em reunião realizada em 28 de
Setembro de 2007. Será registrado no Cartório
respectivo desta cidade, e entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília 28 de Setembro 2007.
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