| Art. 27°
– Os projetos desenvolvidos pelo IBBIS poderão
ter um ou vários gerentes de atividade, conforme
as áreas de atuação envolvidas
e sempre respeitando a ordem de execução.
Art. 28° - O Gerente poderá ser aquele indivíduo
que tenha maiores conhecimentos práticos ou teóricos
da atividade a ser realizada, salvo em casos específicos.
Art. 29° - Os gerentes de atividades serão
transitórios de acordo com o projeto em desenvolvimento;
pois se dentro do mesmo projeto o foco mudar de área
de atuação ou o que compete àquela
área tiver sido concluído, assumem a direção
da atividade os colaboradores pré-definidos cujas
funções sejam compatíveis com a
seqüência dos trabalhos, independente da
posição que estiverem ocupando no momento.
Parágrafo único - O Conselho Diretor
e a Diretoria Executiva serão os gestores dos
projetos, uma vez concluídas as atividades, o
grupo envolvido deverá apresentar o conteúdo
desenvolvido para análise e aprovação
do material.
CAPITULO VII
DOS PROJETOS
Art. 30° - Os projetos efetuados entre o IBBIS
e seus parceiros, serão administrados de forma
independente, cada qual com seu respectivo Gerente.
a) a Diretoria Executiva é responsável
por estabelecer, para cada projeto, o número
de Colaboradores e as qualificações demandadas,
o Gerente do Projeto, os equipamentos e materiais necessários
à sua realização, bem como a ajuda
de custos dos envolvidos, quando se fizer necessária;
b) a distribuição dos trabalhos entre
os Colaboradores dar-se-á pela oportunidade igualitária,
respeitando o perfil demandado para o exercício
das tarefas ou das atividades;
c) o projeto será firmado entre o IBBIS e o
parceiro contratante;
d) cada colaborador é responsável pelo
seu desempenho e produtividade, podendo e devendo buscar
orientações junto ao Gerente do Projeto,
sempre que julgar necessário.
§ 1º - Antes do início dos trabalhos,
o associado participante do projeto estará ciente
das atividades que desenvolverá.
§ 2º - A Diretoria poderá escalar
outros associados para a realização dos
trabalhos de que trata este artigo.
§ 3º - O IBBIS não tem responsabilidade
sobre acidentes pessoais ocorridos fora do ambiente
de trabalho ou não vinculados ao projeto, que
venham a ocorrer com os associados.
Art. 31° - O fornecimento de equipamentos poderá
ser custeado:
a) pelo IBBIS, sempre que tal fato contribua para os
resultados do projeto; ao término do trabalho,
o associado deverá devolvê-los em perfeitas
condições e caso ocorram extravios ou
impossibilidade de uso, o associado terá que
ressarcir ao IBBIS o valor do bem;
b) pelo associado; ao término dos trabalhos,
o associado poderá levá-los consigo;
c) pelo parceiro, quando o projeto assim o estabelecer;
ao término do trabalho, o associado deverá
devolvê-los em condições de uso
à contratante;
Parágrafo único - Em qualquer situação,
o responsável pelo uso de equipamento é
o associado, que responde pelos danos ocasionados em
virtude de uso indevido do equipamento;
Art. 32° - Os associados e colaboradores, a serviço
exclusivo do IBBIS, como os Gerentes dos projetos, poderão
ter verba de representação, ajuda de custo,
transporte, alimentação e custeio de viagens,
etc. sempre com a aprovação prévia
da Diretoria.
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