| CAPITULO V
DOS COLABORADORES
Art. 15° - São todos aqueles que, motivados
por um sentimento maior de doação espontânea,
queiram contribuir de forma gratuita, periódica
e efetiva nas atividades, ações de funcionamento,
manutenção e nas diversas áreas
de atuação do IBBIS.
Art. 16° - Os colaboradores serão classificados
conforme a categoria a seguir:
a) Colaborador Estágio I – São
todos aqueles que queiram contribuir gratuitamente nas
ações e atividades realizadas de forma
eventual, assumindo tarefas e comprometendo –
se a executá-las de acordo com as necessidades
das áreas de atuação do IBBIS.
b) Colaborador Estágio II – São
todos aqueles que queiram contribuir gratuitamente nas
ações e atividades de forma periódica
ou pré-estabelecida, assumindo tarefas nas áreas
de necessidade e responsabilizando – se a executá-las,
conforme acordo junto à Diretoria Executiva.
c) Colaborador Estágio III – São
todos aqueles que queiram contribuir gratuitamente com
as ações e atividades do IBBIS de forma
constante, assumindo tarefas e responsabilizando –
se a executá-las, conforme acordo junto à
Diretoria Executiva.
Art. 17° - As áreas de atuação
disponíveis com atividades a serem realizadas
no IBBIS são as seguintes:
a) Escritório de projeto;
b) Comunicação, ensino, pesquisa e aprendizagem;
c) Divulgação e Marketing;
d) Captação de recursos;
e) Diagramação;
f) Organização de eventos;
g) Revisão de Conteúdos;
h) Oficina de Criação (banco de idéias);
i) Escritório jurídico;
j) Gestão Organizacional e Planejamento Estratégico;
k) Atenção à saúde –
Equipe de Multiprofissionais e interdisciplinares;
l) Suporte tecnológico;
m) Oficina de arte;
n) Apoio;
o) Relações Humanas;
p) Desenvolvimento Tecnológico, Ambiental, Educacional
e Social
Art. 18° - Os Colaboradores poderão escolher
a área de colaboração sempre que
haja vaga ou necessidade de preenchimento e realizar
suas atividades dentro ou fora da sede do IBBIS, desde
que sejam respeitados os princípios primordiais
do Instituto.
§ 1° - Não há período
pré-estabelecido para mudança entre os
estágios de colaboradores.
§ 2° - O colaborador não poderá
requerer, sob nenhuma forma, a mudança de estágio
pelas contribuições ou atividades prestadas
ao IBBIS.
§ 3° - Cada colaborador será encaminhado
para área de atuação em que se
fizer necessário para realização
das atividades do IBBIS, salvo quando houver necessidade
de atuação específica de profissional
credenciado no seu respectivo órgão;
§ 4° Não terão efeito para execução
das atividades do IBBIS, os títulos adquiridos
pelos colaboradores e associados por mais privilegiados
que possam ser, salvo quando sejam requisitados.
Art. 19° - São Direitos dos colaboradores:
I - Receber orientações adequadas para
o desenvolvimento das atividades;
II – Utilizar – se da estrutura física
e tecnológica para execução de
sua atividade;
III – Participar de cursos e atividades oferecidas
pelo IBBIS.
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