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Art. 8º - O desligamento do associado ocorrerá:
I – por motivo de falecimento, de interdição,
de doença e por ausência, na forma da lei
civil;
II – voluntariamente, por requerimento escrito
dirigido ao Diretor Presidente;
III – compulsoriamente, por decisão da
maioria absoluta dos presentes à reunião
do Conselho Diretor, convocada especialmente para esse
fim, quando a conduta do associado constituir descumprimento
dos princípios definidos neste estatuto e no
regimento interno, bem como nos regulamentos que deles
derivam;
IV - por seus atos e procedimentos, em conseqüência
de perturbação das atividades propostas
e desenvolvidas pela Entidade ou descrédito para
com a Associação ou para com as finalidades
da mesma.
Parágrafo único – O associado que
venha a sofrer a sanção prevista no inciso
III deste artigo poderá pedir reconsideração,
ao Conselho Diretor, no prazo de 30 dias contados da
ciência de seu desligamento.
Seção III
Dos direitos e deveres dos associados
Art. 9º - São direitos dos associados quites
com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos; observadas
as disposições estatutárias;
II – participar de todos os eventos patrocinados
pela entidade;
III – fazer uso, para si e para as pessoas de
sua família, na conformidade do regimento interno
e demais regulamentos, dos recursos físicos citados
nos documentos já mencionados;
Art. 10º - São deveres dos associados:
I – respeitar e cumprir o estatuto social, o
regimento interno, os regulamentos e as deliberações
do Conselho Diretor e da Diretoria executiva;
II – comunicar por escrito, à Diretoria
Executiva, suas mudanças de residência;
III – efetivar as contribuições
financeiras assumidas com a Entidade;
IV - realizar as ações assumidas para
com as programações da Entidade;
V - cumprir os mandatos recebidos e os encargos atribuídos
pelo Conselho Diretor e/ou Diretoria executiva;
VI – zelar pelo bom funcionamento da Entidade
e para que sejam cumpridos seus objetivos e finalidades;
VII – atender às convocações
de Assembléia Geral e de outros órgãos
da associação quando deste fizer parte.
Art. 11º - O associado, cuja conduta moral, associativa
ou pública, se comprove não ser conveniente
aos objetivos da associação, poderá
ser desligado do seu quadro de associados, após
aprovação por maioria absoluta dos membros
do Conselho Diretor.
Art. 12º - Os associados não respondem
solidária nem mesmo subsidiariamente, pelos atos
por eles praticados em nome da Entidade, salvo em caso
de dolo ou fraude.
Seção IV
Da contribuição social
Art. 13º - O associado disponibilizará,
mensalmente ou a seu critério, o valor de contribuição
social para a Entidade.
Art. 14º - O associado efetivo que faltar ao pagamento
de sua contribuição social por mais de
seis meses, será considerado renunciante aos
seus direitos e terá, em conseqüência,
a inscrição social cancelada, salvo quando
a Diretoria executiva conceder novo prazo.
Paragráfo Único - O valor da contribuição
social será definido, anualmente, pelo conselho
diretor, em forma de cotas.
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