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ESTATUTO
 

Art. 23º - O associado disponibilizará, mensalmente, ou a seu critério, o valor de contribuição social para a Entidade.

Art. 24º - O associado efetivo que faltar ao pagamento de sua contribuição social por mais de seis meses, será considerado renunciante aos seus direitos e terá, em conseqüência, a inscrição social cancelada, salvo quando a Diretoria executiva conceder novo prazo.

CAPÍTULO IV
DOS COLABORADORES


Art. 25º - A associação manterá um quadro de colaboradores Efetivos e Eventuais, formado por pessoas que, sem ostentar os direitos de associados efetivos, e títulos de associados contribuintes, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da Entidade.

§ 1º - Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica ou constante, com recursos financeiros, de conformidade com os critérios acordados entre si e a diretoria executiva.

§ 2º - Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização das atividades da entidade.

Art. 26º - São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além de outros dispostos no regimento interno, respectivamente:

I - Utilizar-se da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural, conforme dispuser o regulamento e regimento interno;
II - Recolher pontualmente a contribuição social;
III - Participar à associação mudança de domicílio ou de outros dados de importância para a manutenção de contatos.

Parágrafo Único: Aos colaboradores eventuais são assegurados os direitos constantes do inciso I deste artigo.

Art. 27º – O colaborador cuja conduta moral, associativa ou pública, comprovadamente, não for conveniente aos objetivos da associação, poderá ser desligado de seu quadro de colaboradores, após aprovação por maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva homologada pela assembléia geral.


CAPÍTULO V
Da Administração e Órgãos Auxiliares.

Art. 28º: A administração social se fará por meio da Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho Diretor, com a competência expressa neste estatuto.

Art. 29º: A Assembléia Geral é órgão soberano da instituição, formada por número ilimitado de associados efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 30º: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Diretor e/ou Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus sócios fundadores e efetivos.

Art. 31º: A Assembléia Geral será convocada com prazo mínimo de dez (10) dias, mediante aviso a todos os associados, por qualquer meio de comunicação, assim considerados os de comunicação de massa ou não, postal ou não, de acesso direto ou indireto a seus associados, desde que devidamente comprovados. A Assembléia Geral será instalada com o "quorum" de ao menos um terço (1/3) dos sócios fundadores e efetivos, em primeira convocação e ,com qualquer número, em segunda convocação, meia hora depois, podendo a presença ocorrer por via de métodos remotos de tecnologia disponível a todos, desde que submetidos à forma de comprovação de presença e admitida a outorga de poderes para cômputo do quorum.

 

 
 
 
 
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