| Art. 23º
- O associado disponibilizará, mensalmente, ou
a seu critério, o valor de contribuição
social para a Entidade.
Art. 24º - O associado efetivo que faltar ao pagamento
de sua contribuição social por mais de
seis meses, será considerado renunciante aos
seus direitos e terá, em conseqüência,
a inscrição social cancelada, salvo quando
a Diretoria executiva conceder novo prazo.
CAPÍTULO IV
DOS COLABORADORES
Art. 25º - A associação manterá
um quadro de colaboradores Efetivos e Eventuais, formado
por pessoas que, sem ostentar os direitos de associados
efetivos, e títulos de associados contribuintes,
queiram prestar assistência na consecução
dos objetivos e finalidades da Entidade.
§ 1º - Entende-se como colaborador efetivo
aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica
ou constante, com recursos financeiros, de conformidade
com os critérios acordados entre si e a diretoria
executiva.
§ 2º - Colaborador eventual é todo
aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária
e gratuitamente, na realização das atividades
da entidade.
Art. 26º - São direitos e deveres dos colaboradores
efetivos, além de outros dispostos no regimento
interno, respectivamente:
I - Utilizar-se da biblioteca e de outros recursos
de ordem cultural, conforme dispuser o regulamento e
regimento interno;
II - Recolher pontualmente a contribuição
social;
III - Participar à associação mudança
de domicílio ou de outros dados de importância
para a manutenção de contatos.
Parágrafo Único: Aos colaboradores eventuais
são assegurados os direitos constantes do inciso
I deste artigo.
Art. 27º – O colaborador cuja conduta moral,
associativa ou pública, comprovadamente, não
for conveniente aos objetivos da associação,
poderá ser desligado de seu quadro de colaboradores,
após aprovação por maioria absoluta
dos membros da Diretoria Executiva homologada pela assembléia
geral.
CAPÍTULO V
Da Administração e Órgãos
Auxiliares.
Art. 28º: A administração social
se fará por meio da Diretoria Executiva, eleita
pelo Conselho Diretor, com a competência expressa
neste estatuto.
Art. 29º: A Assembléia Geral é
órgão soberano da instituição,
formada por número ilimitado de associados efetivos
que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 30º: A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente a cada ano, e extraordinariamente sempre
que convocada pelo Conselho Diretor e/ou Diretoria Executiva,
pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos seus sócios
fundadores e efetivos.
Art. 31º: A Assembléia Geral será
convocada com prazo mínimo de dez (10) dias,
mediante aviso a todos os associados, por qualquer meio
de comunicação, assim considerados os
de comunicação de massa ou não,
postal ou não, de acesso direto ou indireto a
seus associados, desde que devidamente comprovados.
A Assembléia Geral será instalada com
o "quorum" de ao menos um terço (1/3)
dos sócios fundadores e efetivos, em primeira
convocação e ,com qualquer número,
em segunda convocação, meia hora depois,
podendo a presença ocorrer por via de métodos
remotos de tecnologia disponível a todos, desde
que submetidos à forma de comprovação
de presença e admitida a outorga de poderes para
cômputo do quorum.
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