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ibbis

 

 
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ESTATUTO
 

Art. 70º - Característica precípua do “IBBIS” é revelada por não constituir patrimônio de individuo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

Art. 71º - A investidura nos cargos do “IBBIS” se efetivará mediante a lavratura de termo de posse em livro próprio.

Art. 72º - A monumental obra do médium, místico e professor, Pietro Ubaldi, composta de 24 (Vinte e quatro) volumes será a espinha dorsal de todo o organismo, a pedra angular, o centro de gravidade dos nossos esforços de síntese, ensino, aprendizagem recíproca, doação, atendimento, terapia e integração do Ser.

Art. 73º - Não poderão ser modificados, com a intenção de suprimir desse estatuto:

I - A natureza universalista da Instituição;
II - As finalidades constadas nos artigos 1º, 2º, 15º; 34º, 35º e 72º;
III - A destinação social do patrimônio;

Art. 74º - O “IBBIS” terá Brasília como foro em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que se seja.

Art. 75º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo Único - Pela demissão, saída, abandono ou outra forma qualquer de afastamento do IBBIS, a nenhum associado é lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sobre qualquer título, forma ou pretexto.

O presente estatuto social foi aprovado pelo Conselho Diretor do “Instituto Brasileiro de Benemerência e Integração do Ser”, em reunião realizada em 16 de Abril de 2007. Será registrado no Cartório respectivo desta cidade e entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 16 de Abril de 2007.

Maurício Neiva Crispim
Diretor - Presidente

 

 
 
 
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