| Art. 70º
- Característica precípua do “IBBIS”
é revelada por não constituir patrimônio
de individuo ou de sociedade sem caráter beneficente
de assistência social.
Art. 71º - A investidura nos cargos do “IBBIS”
se efetivará mediante a lavratura de termo de
posse em livro próprio.
Art. 72º - A monumental obra do médium,
místico e professor, Pietro Ubaldi, composta
de 24 (Vinte e quatro) volumes será a espinha
dorsal de todo o organismo, a pedra angular, o centro
de gravidade dos nossos esforços de síntese,
ensino, aprendizagem recíproca, doação,
atendimento, terapia e integração do Ser.
Art. 73º - Não poderão ser modificados,
com a intenção de suprimir desse estatuto:
I - A natureza universalista da Instituição;
II - As finalidades constadas nos artigos 1º, 2º,
15º; 34º, 35º e 72º;
III - A destinação social do patrimônio;
Art. 74º - O “IBBIS” terá Brasília
como foro em detrimento de qualquer outro, por mais
privilegiado que se seja.
Art. 75º - Os casos omissos neste estatuto serão
resolvidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo Único - Pela demissão,
saída, abandono ou outra forma qualquer de afastamento
do IBBIS, a nenhum associado é lícito
pleitear ou reclamar direitos ou indenizações,
sobre qualquer título, forma ou pretexto.
O presente estatuto social foi aprovado pelo Conselho
Diretor do “Instituto Brasileiro de Benemerência
e Integração do Ser”, em reunião
realizada em 16 de Abril de 2007. Será registrado
no Cartório respectivo desta cidade e entra em
vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília 16 de Abril de 2007.
Maurício Neiva Crispim
Diretor - Presidente
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