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ESTATUTO
 

§ 2º-A peças contábeis referidas no caput deste artigo serão obrigatoriamente firmadas por contabilista habilitado e assinadas pelo diretor Presidente do “IBBIS”.

CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO

Art. 58º: A instituição entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação do Conselho e Assembléia Geral especialmente convocada, mediante voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) dos sócios fundadores e efetivos presentes.

Art. 59º: O presidente é o liquidante nato da instituição. Em caso de impedimento declarado pelo mesmo, o Conselho poderá nomear outro membro do quadro social participante.

Art. 60º: O mesmo Conselho e Assembléia Geral que deliberar a liquidação ou dissolução, poderá determinar a destinação dos bens e patrimônio remanescente a outra instituição, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), sem prejuízo da liquidação que não se aterá, no atendimento do passivo, a qualquer prévia destinação.

CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS FINAIS.

Art. 61º - O regime jurídico dos empregados do “IBBIS” será o da CLT e/ou contratos especiais.

Parágrafo Único - Aos voluntários será aplicada legislação específica;

Art. 62º - Das reuniões dos órgãos colegiados do “IBBIS” serão sempre lavradas atas em livros próprios ou digitadas e impressas para serem registradas em cartório, quando necessário.

Art. 63º - O estatuto do “IBBIS” somente poderá ser alterado em todo ou em parte por deliberação do Conselho Diretor e Assembléia Geral, especialmente convocada, mediante voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivos presentes.

Art. 64º - O estatuto do “IBBIS” manterá sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 65º - O “Instituto Brasileiro de Benemerência e Integração do Ser” não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º).

Art. 66º - O “IBBIS” só poderá ser dissolvido por decisão do Conselho Diretor e Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 67º - O “IBBIS” no desenvolvimento de suas atividades não fará distinção da opção sexual, raça, cor, língua, condição social, religiosa, política ou de outra natureza entre seus beneficiados.

Art. 68º - Ao “IBBIS” é facultado criar instituições educacionais, tecnológicas e de saúde, administrar as já existentes e vincular novas instituições, bem como criar espaços outros, para desenvolver programas na área tecnológica e outras como produções de bens e geração de emprego, com a finalidade de conseguir recursos para viabilizar as ações sociais da Entidade.

Parágrafo Único - Para o desenvolvimento dessas ações o “IBBIS” é sabedor das prerrogativas da lei bem como reconhecedor de que deverá disponibilizar mínimo de 20% da renda bruta decorrente das ações do caput desse artigo, que serão devidamente comprovadas por balanço e/ou balanço patrimonial da entidade.

Art. 69º - O “IBBIS” aplica subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

 
 
 
 
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