| § 2º-A
peças contábeis referidas no caput deste
artigo serão obrigatoriamente firmadas por contabilista
habilitado e assinadas pelo diretor Presidente do “IBBIS”.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 58º: A instituição entrará
em liquidação nos casos previstos em lei
ou por deliberação do Conselho e Assembléia
Geral especialmente convocada, mediante voto favorável
de pelo menos dois terços (2/3) dos sócios
fundadores e efetivos presentes.
Art. 59º: O presidente é o liquidante
nato da instituição. Em caso de impedimento
declarado pelo mesmo, o Conselho poderá nomear
outro membro do quadro social participante.
Art. 60º: O mesmo Conselho e Assembléia
Geral que deliberar a liquidação ou dissolução,
poderá determinar a destinação
dos bens e patrimônio remanescente a outra instituição,
sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública
e registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), sem prejuízo da liquidação
que não se aterá, no atendimento do passivo,
a qualquer prévia destinação.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
FINAIS.
Art. 61º - O regime jurídico dos empregados
do “IBBIS” será o da CLT e/ou contratos
especiais.
Parágrafo Único - Aos voluntários
será aplicada legislação específica;
Art. 62º - Das reuniões dos órgãos
colegiados do “IBBIS” serão sempre
lavradas atas em livros próprios ou digitadas
e impressas para serem registradas em cartório,
quando necessário.
Art. 63º - O estatuto do “IBBIS” somente
poderá ser alterado em todo ou em parte por deliberação
do Conselho Diretor e Assembléia Geral, especialmente
convocada, mediante voto favorável de pelo menos
2/3 (dois terços) dos sócios fundadores
e efetivos presentes.
Art. 64º - O estatuto do “IBBIS” manterá
sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos
das formalidades legais e capazes de assegurar a sua
exatidão.
Art. 65º - O “Instituto Brasileiro de Benemerência
e Integração do Ser” não
distribui entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente
na consecução do seu objetivo social.
(Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º).
Art. 66º - O “IBBIS” só poderá
ser dissolvido por decisão do Conselho Diretor
e Assembléia Geral, especificamente convocada
para esse fim, quando se tornar impossível a
continuação de suas atividades.
Art. 67º - O “IBBIS” no desenvolvimento
de suas atividades não fará distinção
da opção sexual, raça, cor, língua,
condição social, religiosa, política
ou de outra natureza entre seus beneficiados.
Art. 68º - Ao “IBBIS” é facultado
criar instituições educacionais, tecnológicas
e de saúde, administrar as já existentes
e vincular novas instituições, bem como
criar espaços outros, para desenvolver programas
na área tecnológica e outras como produções
de bens e geração de emprego, com a finalidade
de conseguir recursos para viabilizar as ações
sociais da Entidade.
Parágrafo Único - Para o desenvolvimento
dessas ações o “IBBIS” é
sabedor das prerrogativas da lei bem como reconhecedor
de que deverá disponibilizar mínimo de
20% da renda bruta decorrente das ações
do caput desse artigo, que serão devidamente
comprovadas por balanço e/ou balanço patrimonial
da entidade.
Art. 69º - O “IBBIS” aplica subvenções
e doações recebidas nas finalidades a
que estejam vinculadas.
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