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ESTATUTO
 

CAPÍTULO VIII
Dos Rendimentos e sua Aplicação.

Art. 51º - Constituem receitas do “IBBIS”:

I - Contribuições dos associados e colaboradores;
II - Recursos provenientes de dotações orçamentárias;
III - Doações, subvenções, legados, heranças e contribuições de pessoas de direito público ou privado e de pessoas físicas nacionais ou internacionais;
IV - Receitas provenientes da realização de eventos que o “IBBIS” venha realizar;
V - Contribuições que lhe forem destinadas;
VI - Remuneração por serviços prestados a terceiros ou vinculados a programas por ele desenvolvidos;
VII - Produtos de multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem ao seu crédito;
VIII - Rendimentos e operações financeiras em geral;
IX - Resultado de alienação de bens produzidos em suas unidades ou em sociedade com outras instituições;
X - Lucros auferidos de atividades de organizações contratadas, conveniadas e/ou mantidas;
XI - Recebimentos de direitos autorais;
XII - Superávit de suas mantidas;
XIII - Celebração de parcerias, convênios e contratos firmados com o poder público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

§ 1º: Todos os bens e recursos serão obrigatoriamente aplicados nas finalidades às quais a instituição de destina.

§ 2º: A compra de bens imóveis ou móveis far-se-á mediante decisão do Conselho.

§ 3º - Os bens imóveis ou móveis do IBBIS poderão ser vendidos, alienados e permutados por outros, sendo reconhecida a necessidade para o IBBIS, e em aprovação majoritária pelo Conselho Diretor, que assumirá plena responsabilidade pelos atos;

§ Único - O IBBIS poderá criar departamentos para comercializar produtos também por ele produzidos a fim de cumprir as suas finalidades estatuárias, obedecendo, porém, às normas vigentes no país;

CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 52º – A eleição do Conselho Diretor será realizada no mês de novembro, sendo de 05 anos o mandato dos seus membros, na seguinte forma:

I - convocados à Assembléia Geral serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - somente poderá votar e ser votado, o associado que preencher as condições dispostas nesse Estatuto Social no que se refere, concomitantemente, a direitos de votar e ser votado;
IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o presidente da mesa proclamará os eleitos e procederá à posse do Conselho Diretor.
V - Ato contínuo, após a sua eleição e posse pela Assembléia Geral, o Conselho Diretor se reunirá e elegerá dentre seus membros e sócios efetivos, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal e seus suplentes devendo a posse destes se dar em até 30 dias;

Parágrafo Único - É permitida a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

CÁPITULO X
DO PATRIMÓNIO

Art. 53º - O patrimônio do “IBBIS” é constituído por:

I- bens móveis, imóveis e semoventes, veículos, ações, títulos da dívida pública que possua ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

 
 
 
 
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