| CAPÍTULO
VIII
Dos Rendimentos e sua Aplicação.
Art. 51º - Constituem receitas do “IBBIS”:
I - Contribuições dos associados e colaboradores;
II - Recursos provenientes de dotações
orçamentárias;
III - Doações, subvenções,
legados, heranças e contribuições
de pessoas de direito público ou privado e de
pessoas físicas nacionais ou internacionais;
IV - Receitas provenientes da realização
de eventos que o “IBBIS” venha realizar;
V - Contribuições que lhe forem destinadas;
VI - Remuneração por serviços prestados
a terceiros ou vinculados a programas por ele desenvolvidos;
VII - Produtos de multas contratuais, cauções
ou depósitos que reverterem ao seu crédito;
VIII - Rendimentos e operações financeiras
em geral;
IX - Resultado de alienação de bens produzidos
em suas unidades ou em sociedade com outras instituições;
X - Lucros auferidos de atividades de organizações
contratadas, conveniadas e/ou mantidas;
XI - Recebimentos de direitos autorais;
XII - Superávit de suas mantidas;
XIII - Celebração de parcerias, convênios
e contratos firmados com o poder público para
financiamento de projetos na sua área de atuação;
§ 1º: Todos os bens e recursos serão
obrigatoriamente aplicados nas finalidades às
quais a instituição de destina.
§ 2º: A compra de bens imóveis ou
móveis far-se-á mediante decisão
do Conselho.
§ 3º - Os bens imóveis ou móveis
do IBBIS poderão ser vendidos, alienados e permutados
por outros, sendo reconhecida a necessidade para o IBBIS,
e em aprovação majoritária pelo
Conselho Diretor, que assumirá plena responsabilidade
pelos atos;
§ Único - O IBBIS poderá criar departamentos
para comercializar produtos também por ele produzidos
a fim de cumprir as suas finalidades estatuárias,
obedecendo, porém, às normas vigentes
no país;
CAPITULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 52º – A eleição do Conselho
Diretor será realizada no mês de novembro,
sendo de 05 anos o mandato dos seus membros, na seguinte
forma:
I - convocados à Assembléia Geral serão
escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - somente poderá votar e ser votado, o associado
que preencher as condições dispostas nesse
Estatuto Social no que se refere, concomitantemente,
a direitos de votar e ser votado;
IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações,
se houver, o presidente da mesa proclamará os
eleitos e procederá à posse do Conselho
Diretor.
V - Ato contínuo, após a sua eleição
e posse pela Assembléia Geral, o Conselho Diretor
se reunirá e elegerá dentre seus membros
e sócios efetivos, a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal e seus suplentes devendo a posse destes
se dar em até 30 dias;
Parágrafo Único - É permitida
a reeleição consecutiva para o mesmo cargo.
CÁPITULO X
DO PATRIMÓNIO
Art. 53º - O patrimônio do “IBBIS”
é constituído por:
I- bens móveis, imóveis e semoventes,
veículos, ações, títulos
da dívida pública que possua ou venha
a possuir, adquiridos por compra, por doações
de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter
registro contábil.
|