| Parágrafo
único - É vedada a utilização
da denominação social da instituição
para a prestação de avais ou fianças
de favor.
Art. 47º: Na forma do artigo 49º deste estatuto
social, é vedado aos membros da diretoria e do
Conselho Fiscal perceberem quaisquer remunerações,
pelo exercício de cargo na Diretoria e no Conselho,
não respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.
Seção I – Do Secretário
Executivo
Art. 48º: O Secretário-Executivo é
o encarregado da gestão de projetos da instituição,
da forma como determinado neste estatuto, sendo nomeado
pela diretoria. Suas tarefas, de cunho delegado, também
poderão ser objeto de delegação
e outorga de poderes específicos e limitados
a outros não previstos estatutariamente, por
via de instrumento próprio, a critério
da Diretoria.
§ 1º: Compete ao Secretário-Executivo:
a) Selecionar Equipe;
b) Criar documentos;
c) Conduzir pessoas;
d) Agir em situações críticas;
e) Seguir planos de trabalho;
f) Elaborar cronogramas;
g) Elaborar orçamentos;
i) Lidar com freqüentes alterações
no escopo do projeto;
j) Implantar metodologias de gerenciamento de projeto;
h) Controlar e gerenciar o projeto como um todo e se
reportar à diretoria sobre o andamento do mesmo.
§ 2º: Competem ao Presidente e ao Tesoureiro:
abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques,
requisitar talões de cheques, autorizar transferências
de valores por carta, autorizar aplicações
financeiras de recursos disponíveis e, ainda,
assinando isoladamente, endossar cheques e ordens de
pagamentos do país ou do exterior, para depósito
em conta bancária da instituição.
Todos esses atos poderão vir a ser praticados
por delegação de poderes específicos
e revogáveis, por tempo indeterminado ou não
e com a devida reserva de iguais poderes, pelo Secretário-Executivo,
quando no exercício de sua função,
assinando sempre em conjunto com o Presidente, com o
Tesoureiro ou com outra pessoa com poderes outorgados.
Art. 49º – Os serviços prestados
por membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva,
do Conselho Fiscal e Secretário Executivo não
serão remunerados, porém serão
considerados relevantes. Não são considerados
como remuneração, vantagem ou benefício,
os ressarcimentos de despesas de viagem, alimentação
e transporte, necessárias ao cumprimento de tarefas,
reuniões e missões em nome do IBBIS.
Parágrafo único – Os membros da
Diretoria Executiva não acumulam cargos com o
Conselho Fiscal dessa Entidade.
CAPITULO VII
Dos Órgãos Seccionais
Art. 50º - Os órgãos seccionais
serão filiais do IBBIS, criados e instalados
no Brasil e exterior pelo Conselho Diretor e administrados
por coordenadores nomeados pelo presidente ou pelo mencionado
Conselho.
§ 1º-Os órgãos seccionais serão
designados uniformemente com a sigla do “Instituto
Brasileiro de Benemerência e integração
do ser” - IBBIS em primeiro lugar, seguido do
nome do estabelecimento;
§ 2º-Os órgãos seccionais terão
tantos departamentos e respectivos coordenadores quantos
se fizerem necessários, para cumprimento de suas
finalidades;
§ 3º-Os órgãos seccionais terão
sua administração, seja nas áreas
sociais, econômico-financeiras, patrimoniais,
e todas as demais, supervisionada pelo Presidente, Conselho
Diretor e Diretoria Executiva.
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