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ESTATUTO
 

Parágrafo único - É vedada a utilização da denominação social da instituição para a prestação de avais ou fianças de favor.

Art. 47º: Na forma do artigo 49º deste estatuto social, é vedado aos membros da diretoria e do Conselho Fiscal perceberem quaisquer remunerações, pelo exercício de cargo na Diretoria e no Conselho, não respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Seção I – Do Secretário Executivo

Art. 48º: O Secretário-Executivo é o encarregado da gestão de projetos da instituição, da forma como determinado neste estatuto, sendo nomeado pela diretoria. Suas tarefas, de cunho delegado, também poderão ser objeto de delegação e outorga de poderes específicos e limitados a outros não previstos estatutariamente, por via de instrumento próprio, a critério da Diretoria.

§ 1º: Compete ao Secretário-Executivo:

a) Selecionar Equipe;
b) Criar documentos;
c) Conduzir pessoas;
d) Agir em situações críticas;
e) Seguir planos de trabalho;
f) Elaborar cronogramas;
g) Elaborar orçamentos;
i) Lidar com freqüentes alterações no escopo do projeto;
j) Implantar metodologias de gerenciamento de projeto;
h) Controlar e gerenciar o projeto como um todo e se reportar à diretoria sobre o andamento do mesmo.

§ 2º: Competem ao Presidente e ao Tesoureiro: abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, requisitar talões de cheques, autorizar transferências de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda, assinando isoladamente, endossar cheques e ordens de pagamentos do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da instituição. Todos esses atos poderão vir a ser praticados por delegação de poderes específicos e revogáveis, por tempo indeterminado ou não e com a devida reserva de iguais poderes, pelo Secretário-Executivo, quando no exercício de sua função, assinando sempre em conjunto com o Presidente, com o Tesoureiro ou com outra pessoa com poderes outorgados.

Art. 49º – Os serviços prestados por membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Secretário Executivo não serão remunerados, porém serão considerados relevantes. Não são considerados como remuneração, vantagem ou benefício, os ressarcimentos de despesas de viagem, alimentação e transporte, necessárias ao cumprimento de tarefas, reuniões e missões em nome do IBBIS.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva não acumulam cargos com o Conselho Fiscal dessa Entidade.

CAPITULO VII

Dos Órgãos Seccionais

Art. 50º - Os órgãos seccionais serão filiais do IBBIS, criados e instalados no Brasil e exterior pelo Conselho Diretor e administrados por coordenadores nomeados pelo presidente ou pelo mencionado Conselho.

§ 1º-Os órgãos seccionais serão designados uniformemente com a sigla do “Instituto Brasileiro de Benemerência e integração do ser” - IBBIS em primeiro lugar, seguido do nome do estabelecimento;

§ 2º-Os órgãos seccionais terão tantos departamentos e respectivos coordenadores quantos se fizerem necessários, para cumprimento de suas finalidades;

§ 3º-Os órgãos seccionais terão sua administração, seja nas áreas sociais, econômico-financeiras, patrimoniais, e todas as demais, supervisionada pelo Presidente, Conselho Diretor e Diretoria Executiva.

 
 
 
 
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