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ESTATUTO
 

ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL

INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEMERÊNCIA E INTEGRAÇÃO DO SER

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FORO

Art. 1º - O “Instituto Brasileiro de Benemerência e Integração do Ser” também designado pela sigla IBBIS, constituído em 16 de Abril de 2007, é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com fins não econômicos, e duração por tempo indeterminado, sediada na cidade de Brasília - Distrito Federal e foro no DF.

Capítulo II
DA MISSÃO, DOS OBJETIVOS E FINS

Art. 2º - O “Instituto Brasileiro de Benemerência e Integração do Ser” tem como missão contribuir com a educação integral do ser humano, procurando desenvolver uma consciência maior, com a sincera necessidade de buscar o campo espiritual, por meio da vivificação da fé, utilizando os valores universais e espirituais, visando ao progresso com o ideal de unificação cristã em todos os departamentos da atividade humana. Rege-se pelos princípios da simplicidade, do estudo, da doação espontânea em regime de troca de experiências, da comunhão amiga, da fraternidade operosa, que se distancie de qualquer liderança ou supremacia, prevalência ou determinação de rotas ou mesmo a presunção de deter a verdade.

Art. 3º - Para consecução da sua missão, O “Instituto Brasileiro de Benemerência e Integração do Ser” buscará atingir suas finalidades, agrupadas por áreas de atuação, que serão realizadas, paulatinamente, segundo as condições patrimoniais e financeiras, assim como a oportunidade de conveniência, segundo seu planejamento estratégico.

Seção I – Educação

Art. 4º - O IBBIS buscará promover a educação por todos os meios ao seu alcance, contribuindo com o bem estar psíquico e social do ser humano, tendo os seguintes objetivos institucionais:

I – Implantar, manter e administrar projetos, cursos ou estabelecimentos de ensino e de atendimento psíquico-social, de pesquisa, culturais e técnico-científicos, em seus diferentes níveis, que constituam ou venham a constituir sua rede de atendimento, nos termos da legislação vigente;
II – Implantar, manter e desenvolver ações, programas, cursos ou projetos de educação à distância;
III - Implantar, manter e desenvolver ações, programas, cursos ou projetos de educação especial e incluvisa;

IV – Impantar, manter e administrar projetos, cursos ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional e exterior nas seguintes áreas:

a) Educação profissional e tecnológica;
b) Clínica psicológica;
c) Consultório de atendimento social;
d) Escritório de Projetos;
e) Clínica Homeopática;
f) Clinica Médica;
g) Radiodifusão;
h) Editora - Gráfica;
i) Livraria;
j) Programas televisivos;
k) Laboratório de artes;
l) Produtora de vídeo;
m) Loja virtual (e-commerce);
n) Centro de Múltiplas funções “SPA da Mente”;
o) Clínica fitoterapica;
p) Portal de internet;
q) Clínica odontológica;
r) Prestação de serviços;
s) Escola de Ensino Fundamental;
t) Clínica Pediátrica;

 
 
 
 
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